DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALISSON TAVEIRA ROCH… — RHC RHC 225181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147-A, 147-B e 339 do Código Penal e 24-A da Lei n.
- O recorrente sustenta haver ilegalidade no indeferimento da perícia telemática e do incidente de falsidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14942, 14227, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-A, 147-B e 339 do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta haver ilegalidade no indeferimento da perícia telemática e do incidente de falsidade.
Defende que, em crimes digitais com vestígios, o exame pericial é indispensável, nos termos dos arts. 158, 159 e 158-A do CPP, especialmente quanto à cadeia de custódia.
Pondera que o incidente de falsidade, previsto nos arts. 145 a 148 do CPP, deve ser instaurado mediante arguição específica, sem necessidade de prova prévia de imprescindibilidade.
Aduz que a negativa conjunta da perícia e do incidente viola o contraditório e a ampla defesa, agravando o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação da perícia em dados telemáticos e a instauração do incidente de falsidade documental.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Da leitura do acórdão impugnado colhe-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 38):
Prova pericial em dados telemáticos. Indeferido.
Aqui, porém, a defesa não trouxe ao writ a prova pré-constituída da imprescindibilidade da perícia (v. g., demonstração de que a autoria ou integridade dos arquivos dependem do exame, quesitos rejeitados), de modo que a intervenção substitutiva seria incompatível com o rito mandamental (art. 654, §2º, CPP).
A jurisprudência penal admite, em hipóteses específicas, a desnecessidade de perícia para a comprovação de autenticidade ou materialidade quando o conjunto probatório já se mostra robusto por outros meios (documentos, testemunhos, confissão), situação em que o indeferimento não implica cerceio, mas gestão racional da prova. Sem a demonstração de que nesta causa a perícia é condição sine qua non para a defesa técnica, não há ilegalidade flagrante.
O registro que a cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP) reforça a importância de exames técnicos quando se alega risco de adulteração ou quebra de integridade. Todavia, esse regime não converte toda controvérsia digital em
[trecho intermediário suprimido]
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.
3. Ademais, embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 290.557/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.