DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2251813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO DA PENA, COM BASE NO DECRETO 11.846/2003.
- INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1º, I E 4ª, DO REFERIDO DECRETO, EM RAZÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PRATICADO PELO APENADO.
- CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE NA ÉPOCA DA PRÁTICA NÃO ERA TRATADO COMO HEDIONDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fl. 55):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO DA PENA, COM BASE NO DECRETO 11.846/2003. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1º, I E 4ª, DO REFERIDO DECRETO, EM RAZÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PRATICADO PELO APENADO. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE NA ÉPOCA DA PRÁTICA NÃO ERA TRATADO COMO HEDIONDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal objetivando a comutação da pena com base no Decreto 11.846/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se o decreto de indulto com vedação expressa de aplicação para os crimes hediondos deve incidir sobre o crime de roubo praticado em momento anterior ao reconhecimento legislativo da sua hediondez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
4. A edição da Lei 13.964/2019 ao qualificar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como hediondo representa lei mais gravosa, novatio legis in pejus, circunstância que obsta o reconhecimento da hediondez, posto que essa qualificação não existia no momento do fato.
5. Precedentes deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
5. Acolhimento parcial do recurso para que o juiz da execução realize nova análise dos demais requisitos referentes ao pedido de indulto, afastado o óbice relacionado à hediondez do crime de roubo majorado cometido antes da vigência da Lei 13.964/2019, de modo a que não se dê a supressão de instância.
6. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.
Nas razões do recurso, o recorrente alega violação dos arts. 1º, I, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.
Sustenta que há vedação expressa de indulto e comutação a condenados por crime hediondo, devendo a natureza do delito ser aferida na data de edição do decreto.
Afirma que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como hediondo pela Lei n. 13.964/2019 e, na data do Decreto n. 11.846/2023, enquadra-se no impedimento objetivo, independentemente da data do fato.
Afirma que, havendo concurso com crime impeditivo, não se declara indulto ou comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto não forem cumpridos dois terços da pena do crime impeditivo.
Defende que o recorrido não comprovou o cumprimento de dois terços relativamente ao roubo hediondo e, por isso, não pode obter a comutação referente às demais condenações.
R equer o provimento
[trecho intermediário suprimido]
pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.784/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5018140-10.2024.8.19.0500, restabelecendo, consequentemente, a decisão do Juízo da execução penal que indeferiu a comutação da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.