DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DA SIL… — RHC RHC 225186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DA SILVEIRA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a absolvição sumária do recorrente e o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente do delito de ameaça pela decadência, em razão da ausência de representação da vítima.
- A Corte local conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 4272, 3402, 10612, 4371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENATO DA SILVEIRA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 147 e 331 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a absolvição sumária do recorrente e o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente do delito de ameaça pela decadência, em razão da ausência de representação da vítima.
A Corte local conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 43-44.
No presente recurso ordin ário, a defesa alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado no recebimento da denúncia pelo crime de ameaça em razão da suposta ausência de representação da vítima.
Sustenta que a Certidão de Diligência n. 20565/2024 constituiria apenas dever de ofício do servidor público e não seria suficiente para demonstrar manifestação inequívoca de interesse do ofendido na persecução penal.
Aduz que as declarações do recorrente não demonstrariam a intenção de causar mal injusto e grave, o que implicaria a atipicidade da conduta.
Afirma que o servidor público teria se recusado a fornecer seu nome completo e número de matrícula, de forma que o recorrente não teria a certeza de que se tratava de um policial, o que entende que afastaria a tipicidade do delito de desacato.
Cita como precedente o julgamento da ADPF n. 496, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o tipo penal não abrange eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou redes sociais.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 50550569020244047000. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal originária.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus ou o provimento de seu recurso ordinário, demandam demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre o recorrente, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.