DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2251867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2692/2702) interposto por OSWALDO GOMES BAPTISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 35, caput, e 42, ambos da Lei nº 11.343/2006;
- 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal; e 386, inciso VII, e 387, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
- Sustenta, em síntese, que não se comprovou o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pois sua atuação teria se limitado a dois voos pontuais, sem adesão dolosa habitual à organização criminosa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 2692/2702) interposto por OSWALDO GOMES BAPTISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 2660/2688).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 35, caput, e 42, ambos da Lei nº 11.343/2006; 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal; e 386, inciso VII, e 387, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que não se comprovou o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pois sua atuação teria se limitado a dois voos pontuais, sem adesão dolosa habitual à organização criminosa (fls. 2695/2699); que as anotações apreendidas com terceiro são inconclusivas e não permitem aferir a quantidade efetiva de droga supostamente transportada, razão pela qual deve ser afastada a exasperação da pena-base à luz do artigo 42 da Lei de Drogas (fls. 2696/2700); que as circunstâncias do crime utilizadas para majorar a pena-base descrevem elementos inerentes ao tipo da associação, não devendo agravar a sanção (fls. 2700); e que o regime inicial deve ser fixado no aberto, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis e a detração penal (fls. 2701/2702).
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, absolvendo-o do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e, ainda, para fixar o regime inicial aberto, com reconhecimento da detração penal (fls. 2694/2702).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 2704/2722), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2723/2727).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento (fls. 2750/2755).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenaçãodo recorrente, pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 2676/2679):
A partir do exame minucioso do conjunto probatório constante dos autos, resta cabalmente demonstrada a ocorrência de sete episódios distintos de apreensão de entorpecentes, todos caracterizadores do tráfico transnacional e que contribuíram para a desarticulação da organização criminosa (cf. parecer ministerial nos autos n. 0004133-20.2018.403.6181 e respectivos apensos). No que se refere à Apreensão nº 6 ( 28.05.2019 ), apurada no âmbito do IPL 0359-2019-DRE-DRCOR-SR-PF-SP, a i. Autoridade Policial descreveu detalhadamente a dinâmica da operação que culminou com a apreensão
[trecho intermediário suprimido]
de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.065.771/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.