DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÍCARO MATEUS ARAÚJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2251876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÍCARO MATEUS ARAÚJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Juízo da Execução Penal deferiu o indulto das penas e julgou extinta a punibilidade do crime de estelionato praticado pelo recorrente, com fundamento no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, para cassar a decisão agravada e determinar a continuidade da execução penal (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÍCARO MATEUS ARAÚJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Juízo da Execução Penal deferiu o indulto das penas e julgou extinta a punibilidade do crime de estelionato praticado pelo recorrente, com fundamento no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 19-21).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual, para cassar a decisão agravada e determinar a continuidade da execução penal (fls. 49-57).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar afronta ao art. 9º, inciso XV; c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois o acórdão teria condicionado a concessão do indulto à comprovação concreta da incapacidade econômica e da reparação do dano, mesmo diante da incidência das hipóteses legais de presunção previstas no referido Decreto (fls. 66-73).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 79-82).
O Tribunal local admitiu o processamento do recurso especial (fls. 83-84).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 92-95).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste no pleito do recorrente de concessão do indulto natalino, por entender que não há impedimento para o benefício.
Para a concessão do indulto é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Na espécie, o art. 9º do referido Decreto prevê o requisito objetivo para a concessão do indulto nos seguintes termos:
"Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
..
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
..
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
..
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;"
Convém ressaltar que a
[trecho intermediário suprimido]
de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância ao entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do artigo 255, § 4º, inciso I do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.