DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo consti… — REsp REsp 2251896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA TAMANHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, faz jus à averbação do tempo de serviço prestado, devidamente majorado, conforme previsto pela legislação então vigente, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido.
- A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.
- A revisão das vantagens que poderiam os servidores vir a carrear na aposentadoria, em virtude do acréscimo de seu tempo de serviço, impõe verificação mais detida da sua situação funcional, descabendo ao Judiciário substituir à Administração na hipótese.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10276., 09985.10219.10276.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA TAMANHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 217/218):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. VANTAGEM. ART. 192 DA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Servidor, quando abarcado pelo regime celetista, antes de sua transposição ao regime estatutário, por ter exercido atividade laborativa em condições insalubres, faz jus à averbação do tempo de serviço prestado, devidamente majorado, conforme previsto pela legislação então vigente, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes.
2. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.
3. A revisão das vantagens que poderiam os servidores vir a carrear na aposentadoria, em virtude do acréscimo de seu tempo de serviço, impõe verificação mais detida da sua situação funcional, descabendo ao Judiciário substituir à Administração na hipótese.
4. A partir da declaração da Suprema Corte, bem como tendo em conta a interpretação do STJ sobre a matéria, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta após a vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, caso dos autos.
5. Quanto aos honorários advocatícios, afastada a determinação de compensação, mormente em razão de que a parte autora litiga sob o palio da assistência judiciária gratuita, devendo a ré suportar integralmente a verba honorária em favor dos patronos das autoras, a qual deve ser fixada em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o, do CPC, em consonância com jurisprudência cristalizada desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 233/240).
Interpostos recursos especiais pelas partes (e-STJ fls. 241/294 e 320/336), esta Corte Superior deu parcial provimento ao apelo nobre da União para determinar a devolução dos autos, a fim de que fosse analisada a questão acerca da prescrição do
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que tal argumento não foi objeto de discussão pela Corte a quo, carecendo, no ponto, o apelo especial do requisito do prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de TEREZINHA TAMANHO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela UNIÃO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.