DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2251898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
- Na origem, o recorrido WANDERSON SOUSA AVELAR foi denunciado pela prática do crime ambiental tipificado no art.
- Segundo a inicial acusatória, o réu, na qualidade de proprietário de empreendimento de suinocultura, causou poluição mediante o descarte irregular de efluentes (chorume) diretamente no solo e em áreas de pastagem, operando com sistema de tratamento ineficiente e sem as devidas cautelas ambientais.
- O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Inadmitido na origem, o recurso ascendeu a esta Corte via agravo, o qual foi provido para melhor exame da matéria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03618.10986.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Na origem, o recorrido WANDERSON SOUSA AVELAR foi denunciado pela prática do crime ambiental tipificado no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. Segundo a inicial acusatória, o réu, na qualidade de proprietário de empreendimento de suinocultura, causou poluição mediante o descarte irregular de efluentes (chorume) diretamente no solo e em áreas de pastagem, operando com sistema de tratamento ineficiente e sem as devidas cautelas ambientais.
O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por insuficiência de provas. Irresignado, o Parquet estadual apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a absolvição sob o argumento de que não houve demonstração pericial de danos efetivos à saúde humana ou mortandade de animais, requisitos que considerou indispensáveis para a configuração do tipo penal.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega violação ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, sustentando que o delito em questão é de perigo abstrato, bastando a potencialidade do dano para a sua consumação. Aduz que as provas técnicas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o risco ambiental decorrente da atividade degradante.
Inadmitido na origem, o recurso ascendeu a esta Corte via agravo, o qual foi provido para melhor exame da matéria.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso, ressaltando que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser prescindível a prova do dano efetivo, bastando a constatação de níveis de poluição capazes de gerar risco.
Certificou-se o decurso de prazo sem contrarrazões do recorrido (e-STJ fl. 470).
É o relatório.
Como relatado, a controvérsia consiste em definir se a conduta imputada ao recorrido descarte irregular de efluentes de suinocultura com infiltração no solo e atigimento do lençol freático subsume-se ao tipo penal do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, independentemente da prova de dano direto à saúde de indivíduos determinados.
Inicialmente, registre-se que a solução da lide não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. Trata-se, em verdade, de revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias e reforçados em sede de embargos de declaração.
Conforme consignado na decisão de admissibilidade deste agravo, a moldura
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)
No caso dos autos, a prova técnica descrita no acórdão e nos aclaratórios registra que a infiltração de efluentes de suinocultura proporciona a "introdução de organismos patogênicos em concentrações nocivas à saúde humana" (como Salmonella spp. e Escherichia coli).
Ignorar tal risco sob o pretexto de falta de "dano efetivo" contraria os princípios da prevenção e da precaução que regem o Direito Ambiental e a interpretação dada por este Tribunal Superior à norma incriminadora.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e, reconhecendo que o delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, condenar o réu WANDERSON SOUSA AVELAR.
Determino o retorno dos autos ao Trib unal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que proceda à dosimetria da pena, mantidas as premissas fáticas ora valoradas.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.