DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MPM… — REsp REsp 2251913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MPMT com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT em julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os recorridos, Cassio Teixeira Brito e Elder Jose da Silva, foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 121, § 2º, III, IV e VIII, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MPMT com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT em julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 1000646-64.2024.8.11.0003.
Consta dos autos que os recorridos, Cassio Teixeira Brito e Elder Jose da Silva, foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, III, IV e VIII, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), no art. 347 do CP (fraude processual), no art. 121, § 2º, III, IV e VIII, c/c o art. 14, II, do CP (homicídio qualificado na forma tentada), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material) (fls. 1.750/1.751).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do recorrido Cassio Teixeira Brito foi desprovido. Por sua vez, a insurgência interposta pelo recorrido Elder Jose da Silva foi parcialmente provida para: a) impronunciá-lo em relação aos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, com as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) e meio que resultou perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), em relação ao primeiro fato, e do crime conexo de fraude processual (art. 347 do CP); e b) desclassificar os crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, com as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) e meio que resultou perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP), em relação ao segundo fato, determinando a remessa do feito para o juízo competente para analisar se o erro determinado por terceira pessoa foi escusável ou inescusável (fl. 2.078). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJULGAMENTO NA FUNDAMENTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - FRAUDE PROCESSUAL - CRIME CONEXO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - SEGUNDO RECORRENTE - ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO PRIMEIRO FATO E DE ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO - IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO E DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos em sentido estrito interpostos contra
[trecho intermediário suprimido]
afasta a nulidade decorrente da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso em sentido estrito, quando não demonstrado prejuízo concreto.
4. O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
5. A impossibilidade de condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo também não foi objeto de análise nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão de pronúncia em relação ao recorrido Elder Jose da Silva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.