DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON DE LIMA PACHECO contra ac… — RHC RHC 225196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON DE LIMA PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC nº 5255542-50.2025.8.21.7000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em 21/08/2025, em Osório/RS, em razão de fatos que, em tese, configuram o crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de 7,7 g de crack, fracionados em 85 pedras.
- O auto de prisão em flagrante foi convertido em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, com destaque para a forma de acondicionamento da droga e a reincidência formal por roubo com pena extinta em 2023.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON DE LIMA PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC nº 5255542-50.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em 21/08/2025, em Osório/RS, em razão de fatos que, em tese, configuram o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de 7,7 g de crack, fracionados em 85 pedras. O auto de prisão em flagrante foi convertido em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, com destaque para a forma de acondicionamento da droga e a reincidência formal por roubo com pena extinta em 2023.
No presente recurso, a defesa sustenta: (i) a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e atual, com base em expressões genéricas, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República; (ii) a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição da República, com a consequente nulidade das provas e das derivadas (art. 157 do CPP; e (iii) a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), à luz da pequena quantidade de droga e da ausência de elementos concretos de periculosidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, revogar a prisão preventiva, reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal indevida e trancar a ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura, caso preso exclusivamente por força da decisão impugnada.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso ordinário, para determinar ao juízo de origem que substitua a prisão preventiva por medida(s) cautelar(es) menos gravosas que entender cabíveis no caso concreto (fls. 101-109).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:
"Com efeito, em que pese os termos da respeitável inicial (Evento 1 - INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado, nem irregularidades na conduta dos agentes de segurança, que participaram das diligências, bem como da prisão em flagrante do
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.