DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO LEANDRO RODRIGUES contra … — RHC RHC 225198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO LEANDRO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/09/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 10867, 4355, 5566, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MÁRCIO LEANDRO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n. 5264611-09.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/09/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 98/99):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRESSUPOSTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do flagrante; (ii) a ocorrência de irregularidades no procedimento de autuação em flagrante; (iii) o preenchimento dos pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O flagrante é legal, pois o paciente foi encontrado logo depois da prática do crime na posse de objetos que fizeram presumir ser ele um dos autores da infração, configurando a hipótese do art. 302, IV, do CPP.
4. Não há irregularidades no procedimento de autuação em flagrante, pois consta do termo de cientificação de garantias constitucionais que foram informados ao paciente seus direitos e oportunizada a comunicação, não tendo ele indicado advogado ou pessoa a ser informada de sua prisão.
5. A pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 4 anos, permitindo a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.
6. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos documentos encartados aos autos, que indicam a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição.
7. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
posteriores.
Nesse ponto, cumpre salientar que, em que pese a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, "O entendimento desta Corte Superior é de que não se admite a tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 153.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021, grifei)" (AgRg no RHC n. 150.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.