DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto de decisão … — REsp REsp 2252008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a tutela de urgência no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Protetora dos Animais de Garopaba - APAG que tem por objeto o restabelecimento dos serviços públicos de bem-estar animal durante o período de 24 de dezembro de 2025 e 4 de janeiro de 2026.
- A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o dever constitucional de proteção à fauna e à saúde e de continuidade dos serviços públicos.
- Requer a concessão de liminar e argumenta que a paralização do serviço durante o recesso (fl.
Resultado indicado
Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a tutela de urgência no Agravo de Instrumento n. 5108502-31.2025.8.24.0000/SC.
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Protetora dos Animais de Garopaba - APAG que tem por objeto o restabelecimento dos serviços públicos de bem-estar animal durante o período de 24 de dezembro de 2025 e 4 de janeiro de 2026.
A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o dever constitucional de proteção à fauna e à saúde e de continuidade dos serviços públicos.
Requer a concessão de liminar e argumenta que a paralização do serviço durante o recesso (fl. 20):
produz efeitos imediatos e gravíssimos, consistentes na exposição contínua de animais a sofrimento extremo e mortes evitáveis, em afronta direta ao dever constitucional de proteção da fauna; a impossibilidade de realização de cirurgias urgentes e atendimentos emergenciais, comprometendo a tutela da vida e da saúde coletiva; a transferência ilegítima do dever estatal à sociedade civil, que passa a suportar integralmente obrigações que competem constitucionalmente ao Poder Público; o endividamento compulsório da entidade recorrente, decorrente da necessidade de custear atendimentos emergenciais em substituição ao Estado, com risco concreto de colapso institucional.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar, porquanto interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, caput, do CPC. Desse modo, não é possível o saneamento do vício, consoante arestos assim ementados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.029, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROCAPUT GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto diretamente no STJ, pois, conforme estabelecido pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o ato deve ser realizado perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. Essa ocorrência configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de saneamento do vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no R Esp n. 2.099.077/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 24.05.2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO.
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3. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ, uma vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o ato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a inobservância do referido procedimento constitui vício impassível de saneamento. Precedentes.
4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no R Esp n. 2.083.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 01.12.2023).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do Recurso, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.