DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão do… — RHC RHC 225202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, alega, em síntese, que: a) "não se demonstrou que, em liberdade, o recorrente colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal ou a eventual aplicação da lei, haja vista que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, não podendo, portanto, ser presumida a periculosidade" (e-STJ, fl.
- 103); b) "é primário sem maus antecedentes; tendo em vista que somente registros de crimes com tráfico de drogas, por si só, não é capaz de caracterizar risco à ordem pública" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 661.326/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Neste recurso, alega, em síntese, que: a) "não se demonstrou que, em liberdade, o recorrente colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal ou a eventual aplicação da lei, haja vista que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, não podendo, portanto, ser presumida a periculosidade" (e-STJ, fl. 103); b) "é primário sem maus antecedentes; tendo em vista que somente registros de crimes com tráfico de drogas, por si só, não é capaz de caracterizar risco à ordem pública" (e-STJ, fl. 103).
Pleiteia a revogação de sua custódia provisória.
É o relatório.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Por inexistirem razões que imponham o relaxamento da prisão, passa-se à análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao autuado, na forma do art. 310 do CPP.
Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes os requisitos descritos no art. 312 do CPP, que incluem a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Além disso, devem existir elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, caracterizado por riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A medida deve ser fundamentada na insuficiência ou inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para salvaguardar os objetivos cautelares.
No caso, a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência e nas declarações das testemunhas, que apontaram Carlos Augusto da Silva como condutor do veículo furtado e Jorge Veríssimo como passageiro. A prisão ocorreu logo após a prática criminosa e a res furtiva foi apreendida com os autuados. O crime imputado aos
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021)
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.