ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2252027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- SÚMULA 284/STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 11865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 284/STF POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
1. Incidência da Súmula 284/STF: dispositivos legais invocados sem correlação com os temas efetivamente decididos no acórdão recorrido (preliminares, venda casada, danos e multa).
2. Incidência da Súmula 7/STJ: afastar conclusões sobre venda casada, oferta sem verificação técnica, danos e multa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação do recurso especial, porque os dispositivos tidos por violados não guardam relação com os temas efetivamente analisados no acórdão recorrido, o que "faz aplicável ao caso a Súmula 284/STF"; b) para afastar as conclusões do acórdão recorrido, "não dispensa o reexame de prova, a atrair também a incidência da Súmula 7/STJ" (fls. 2.101-2.103).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a tempestividade, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por inexistir deficiência de fundamentação e por haver correlação entre os dispositivos federais indicados e os temas decididos, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsias exclusivamente de direito. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão não sanada nos embargos de declaração quanto à perda superveniente do objeto, porque afirma não mais comercializar o serviço de internet fixa (SCM) em Ivinhema/MS, e quanto à alegada eternização da lide por condenações pro futuro. Afirma indevida intervenção do Poder Judiciário em competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e violação de dispositivos da Lei 9.472/1997, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Lei da Liberdade Econômica. Sustenta que a condenação em dano moral
[trecho intermediário suprimido]
organização dos serviços de telecomunicações, a atuação da ANATEL e a liberdade econômica, sem que a a gravante, em seu recurso especial, tenha demonstrado como a interpretação ou aplicação desses dispositivos pelo acórdão recorrido, no contexto dos fatos concretos do processo, teria sido violada.
A mera listagem de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da sua efetiva violação e da pertinência com a questão jurídica decidida, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior.
Ademais, afastar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dos temas nele discutidos não dispensa o reexame de prova, a atrair também a incidência da Súmula 7/STJ.
Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.