DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO RICARDO PAIVA SI… — RHC RHC 225203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO RICARDO PAIVA SILVA contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.326516-9/000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art.
- 311 do Código Penal, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art.
- 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO RICARDO PAIVA SILVA contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.326516-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 267):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição das medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o periculum libertatis do paciente.
Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata da conduta e a suposições sobre reiteração criminosa, apoiadas em boletins de ocorrência sem condenações.
Sustenta que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, que a arma apreendida seria destinada à defesa pessoal e patrimonial, e que a suposta adulteração da placa do veículo decorre de acúmulo de barro e não de intenção de fraudar.
Afirma, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo, família constituída e trabalho lícito, além de não integrar organização criminosa, o que tornaria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a decisão impugnada violou os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade
[trecho intermediário suprimido]
ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.