DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou negou seguimento ao … — AREsp AREsp 2252036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou negou seguimento ao especial, por aplicação do art.
- 970 e 971 do STJ), e inadmitiu-o em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 741-742): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Assim, o recurso merece ser provido para que, reformado o acórdão, seja afastada a condenação por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10496, 7768, 8961, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou negou seguimento ao especial, por aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC (Temas n. 970 e 971 do STJ), e inadmitiu-o em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 845-852).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 741-742):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE NA RESOLUÇÃO DA AVENÇA. ATRASO DE OBRA. PERÍODO MUITO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. PROBLEMAS NO PAGAMENTO QUE SOMENTE OCORRERAM APÓS A INFRINGÊNCIA DO PACTO PELA CONSTRUTORA. ILEGALIDADE DAS RETENÇÕES EFETUADAS. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO PELO JUÍZO DE PISO. INALTERADA A VERBA HONORÁRIA. CONSIDERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL.
1. O recurso da construtora limitou-se a apontar as seguintes matérias, em que o decisório, em parte favorável ao interesse do autor, seria digno de reforma: (i) responsabilidade do consumidor em inadimplemento contratual; (ii) inexistência de atraso na entrega do imóvel, diante das circunstâncias ; extraordinárias que teriam impossibilitado a conclusão a tempo da obra (iii) regularidade das retenções e efetuadas em conformidade com o pacto e a legislação, não cabendo a determinação para restituí-las (iv) impropriedade da condenação por danos morais.
2.De logo, tem-se como situação inconteste a demora na entrega do bem, para além do prazo pactuado, o que é admitido pela própria agravante.
3. Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça, existe uma limitação para o prazo de tolerância em atraso de obra, sendo descabida a extensão sem dia específico, como parece ser a tese do réu agravante. A rigor, constatada a entrega após 120 (cento e vinte) dias, sem a devida justificativa e explicação, não é possível tratar de prorrogação lícita do prazo, inclusive porque nem todas as circunstâncias alegadas podem ser tida como propriamente excepcionais.
4. Devem ser afastadas as alegações recursais de que o comprador teria dado causa à resolução contratual, por inadimplência das parcelas acordadas, pois o problema
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento atinente aos danos subjetivos, vale transcrever arestos do STJ:
Portanto, a decisão do TJBA, no que concerne à configuração dos danos morais, encontra-se em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, o recurso merece ser provido para que, reformado o acórdão, seja afastada a condenação por danos morais. Tendo em vista o parcial provimento para excluir da condenação a verba extrapatrimonial, alterando o decaimento das partes, fica prejudicada a discussão a respeito da ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para excluir da condenação a indenização por danos morais, em razão da ausência de seus pressupostas de configuração. Em consequência, cada parte arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.