DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2252055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal e no art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- 0732393-91.2025.8.07.0000, que manteve a concessão de remição de pena ao apenado, em razão da aprovação no ENEM 2024, embora já houvesse sido reconhecida remição pela aprovação no ENCCEJA 2023 (fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0732393-91.2025.8.07.0000, que manteve a concessão de remição de pena ao apenado, em razão da aprovação no ENEM 2024, embora já houvesse sido reconhecida remição pela aprovação no ENCCEJA 2023 (fls. 528/532).
O Ministério Público interpôs o presente recurso especial, alegando violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), por entender indevida a concessão de nova remição na mesma execução penal, sob pena de bis in idem, quando já existente remição pela aprovação no ENCCEJA 2023 (fls. 531/535).
Aponta que a jurisprudência não estaria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e invoca precedentes da Sexta Turma no sentido da impossibilidade de cumulação de remições por aprovação em ENCCEJA e ENEM, por configurarem duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.
Ressalta, ainda, a afetação do Tema Repetitivo 1.376 pela Terceira Seção do STJ, sem determinação de suspensão dos processos em curso (fl. 534).
Requer o provimento do recurso especial para desconsiderar os dias remidos pela aprovação no ENEM 2024, considerando a remição anterior pela aprovação no ENCCEJA 2023 (fl. 535).
Contrarrazões nas fls. 545/555.
Decisão de admissibilidade nas fls. 561/563.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer de fls. 575/578.
É o relatório.
O recurso pretende afastar o reconhecimento de remição pela aprovação do ENEM 2024, pois considera haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
O Tribunal local manteve o deferimento do pleito defensivo de remição, mediante os seguintes fundamentos (fls. 517/518):
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM 2024, ainda que o reeducando já tenha sido beneficiado anteriormente por aprovação no ENCCEJA 2023, ambos referentes ao ensino médio. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais e da Resolução CNJ n. 391/2021, a remição por estudo é direito do apenado, inclusive em razão de aprovação em exames nacionais. O parágrafo único do art. 3º da referida Resolução admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo sem matrícula regular, sendo considerada a carga horária de 1.200 horas como
[trecho intermediário suprimido]
seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o recorrente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora obteve a remição pela aprovação no ENEM, o que é perfeitamente possível.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ART. 126 DA LEP). APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ESFORÇOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE DE NOVO BENEFÍCIO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.