DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por Anderson Moloni de Paula contra o … — RHC RHC 225206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por Anderson Moloni de Paula contra o acórdão que denegou habeas corpus e manteve sua prisão preventiva, decretada em 29/4/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de desobediência, resistência e lesão corporal (Processo n.
- 0001642-20.2025.8.13.0349, Vara Única de Jacutinga/MG).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 30/9/2025, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, negou a ordem (HC n.
- A defesa sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3566, 3572, 3386, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por Anderson Moloni de Paula contra o acórdão que denegou habeas corpus e manteve sua prisão preventiva, decretada em 29/4/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de desobediência, resistência e lesão corporal (Processo n. 0001642-20.2025.8.13.0349, Vara Única de Jacutinga/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 30/9/2025, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, negou a ordem (HC n. 1.0000.25.345660-2/000).
A defesa sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal e da Lei n. 8.038/1990, destacando a interposição no prazo legal. Alega ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, baseada apenas em denúncias anônimas sem comprovação e contrariando confissão exculpatória do corréu. Argumenta que o recorrente foi inicialmente indiciado apenas por resistência e lesão, teve fiança homologada e não há prova de vínculo com o tráfico.
Ressalta, ainda, descumprimento do art. 316 do Código de Processo Penal, pela falta de reavaliação da prisão após 90 dias, e excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a audiência está marcada apenas para 5/2/2026, em violação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Sustenta que o mandado de prisão, válido até 29/4/2045, configura constrangimento ilegal e risco de execução imediata.
Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com eventual aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
O Tribunal de origem, em acórdão fundamentado, consignou que o ora recorrente não se encontra preso, pois o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor não foi cumprido até o presente momento, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de qualquer alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo ou ausência de revisão da custódia. Consta expressamente das informações prestadas pelo Juízo de origem que, diante do não cumprimento do mandado, o processo foi desmembrado, evitando-se o prolongamento indevido da prisão do corréu, o que reforça a correção processual adotada.
Assim, inexiste base fática para reconhecer constrangimento decorrente de prisão inexistente, pois o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/10/2019.
No tocante a eventuais alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem - como supostas nulidades na decisão que decretou a prisão ou ausência de elementos probatórios de autoria -, sua análise por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal. A via eleita não pode ser utilizada como substitutivo de recursos próprios, tampouco para inovar teses não submetidas ao crivo da instância antecedente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.