DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL MOREIRA DE SOUZA com fundamento no art — REsp REsp 2252068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL MOREIRA DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, nos autos da Execução n.
- 1016382-95.2023.8.26.0050, determinou a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar valores ou bens passíveis de penhora, tendo sido penhorado certo valor de contas bancárias do recorrente (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL MOREIRA DE SOUZA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003229-41.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, nos autos da Execução n. 1016382-95.2023.8.26.0050, determinou a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar valores ou bens passíveis de penhora, tendo sido penhorado certo valor de contas bancárias do recorrente (fls. 99/101 e fls. 133/134).
Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido . O acórdão ficou assim ementado (fl. 183):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. VALOR BLOQUEADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, o art. 168 e o art. 170, ambos da Lei de Execução Penal, além do art. 50, §2º, do Código Penal, trazem regras específicas sobre a penhora destinada ao pagamento da pena de multa, admitindo-se até mesmo a penhora dos vencimentos do sentenciado, inclusive do pecúlio recebido pelo trabalho exercido durante o cumprimento da pena, desde que observado o limite máximo de 1/4 (um quarto) do valor auferido, a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, de modo que não se pode cogitar da aplicabilidade das regras de impenhorabilidade tratadas no art. 833, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, determinada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar valores ou bens passíveis de penhora, foi bloqueada a quantia de R$ 64,91 (fls. 102/107), valor existente em conta bancária de titularidade do sentenciado, que não comprovou tratar-se de verba salarial para, então, atrair o limite máximo de penhora de 1/4 (um quarto), como dispõe o art. 168, I, da LEP. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0001091-38.2023.8.26.0320 - Rel. Des. Ricardo Sale Júnior - 15ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/04/2023; Agravo de Execução Penal 0000664-75.2023.8.26.0050 Rel. Des. Newton Neves - 16ª Câmara de Direito Criminal j. em 08/03/2023; Agravo de Execução Penal 0018840-39.2022.8.26.0050 Rel. Des. Marcos Correa - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/10/2022). Ademais, cabia à Defesa a demonstração da impenhorabilidade do valor bloqueado, por intermédio da apresentação de extratos bancários por exemplo, até porque o fato de o
[trecho intermediário suprimido]
pela atipicidade da conduta, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon stre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.
2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no a rt. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.