DECISÃO A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls — REsp REsp 2252076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls.
- 101/102): Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- O recorrente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/06, à pena de 14 anos, 6 meses de reclusão, em regime fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.07929., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 101/102):
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 9000703- 19.2024.8.23.0000.
O recorrente foi condenado pelo crime do art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 14 anos, 6 meses de reclusão, em regime fechado.
Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou ação de revisão criminal. O TJ/SC, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional, em acórdão de seguinte ementa:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DA FRAÇÃO DE 1/6 DESDE QUE FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO IDÔNEA. PARÂMETRO DE 3/5 RAZOÁVEL. CRITÉRIOS DE NATUREZA, DIVERSIDADE E PRINCIPALMENTE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU MANIFESTA INJUSTIÇA. SEGUNDA FASE. PLEITO PARA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA ÉPOCA DA SENTENÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DISSONÂNCIA QUE PERMITIA MAIOR INCREMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE ( f. 62).
Dessa decisão, a defesa interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da CF, alegando que o acórdão contrariou o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 59 do CP. Sustenta que o acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base em patamar excessivo (fração de 3/5) com fundamento apenas na quantidade e natureza da droga apreendida, sem apresentar fundamentação concreta; que " a quantidade da substância entorpecente apreendida não se mostra expressiva o suficiente para autorizar a exasperação da pena-base em 3/5", que " tal decisão não está em consonância com o princípio da individualização da pena, tampouco com o da proporcionalidade e da razoabilidade"; que " o juízo utilizou a quantidade e a natureza do entorpecente como duas circunstâncias desfavoráveis autônomas, quando, na realidade, a quantidade e a natureza devem ser consideradas conjuntamente, como um único vetor de
[trecho intermediário suprimido]
da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa" (HC 449407/SC, Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/6/2018).
Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena tão somente do delito de tráfico ilícito de drogas, mantendo os parâmetros adotados pelo colegiado local.
Na primeira fase, estabeleço a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase, diante da presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, mantenho o aumento realizado pelas instâncias ordinárias em 6 meses, fixando a reprimenda intermediária em 6 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes outras causas modificadoras, permanece a reprimenda inalterada. Mantidos, no mais, os termos da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a reprimenda a 6 anos e 4 meses de reclusão, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.