DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO ROALDO MARCANSONI, com fundamento no art — REsp REsp 2252083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO ROALDO MARCANSONI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, da prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO ROALDO MARCANSONI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000540-86.2025.8.24.0019).
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, da prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 527/528):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A CONDENAÇÃO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE REALIZARAM CAMPANAS E VISUALIZARAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO PELO APELANTE, CORROBORADOS PELAS FILMAGENS DA AÇÃO DELITUOSA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGENTE QUE GUARDAVA E MANTINHA EM DEPÓSITO 66,5G DE MACONHA, 8G DE CRACK, DIVIDIDAS EM 27 PEDRAS, 0,9G DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM TRÊS PORÇÕES, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM ESPÉCIE E PETRECHOS USADOS PARA FRACIONAMENTO E EMBALAGEM DOS ENTORPECENTES, BEM COMO VENDEU 1 PEDRA DE CRACK, AOS USUÁRIOS M. P. A., PESANDO APROXIMADAMENTE 0,2 GRAMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE SE MOSTRA IDÔNEA À NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PLEITEADA A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORES AO FATO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA ELEVAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
judiciais negativas, e o acórdão entendeu necessário o decote de uma delas (quantidade e potencial lesivo das drogas), permanecendo a valoração negativa de 2 circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 580 dias-multa.
Na segunda fase, conservado o aumento em relação à reincidência, qual seja, 1/5, fica estabelecida a pena intermediária em 7 anos de reclusão mais 696 dias-multa.
Na última etapa, sem causas de redução da pena, mas reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Tóxicos, majoro a pena em 1/6 e consolido a sanção em 8 anos e 2 meses de reclusão, mais 812 dias-multa.
Mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para fixar a pena em 8 anos e 2 meses de reclusão, mais 812 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão condenatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.