DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2252090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que proveu parcialmente o recurso de apelação da defesa (Apelação Criminal n.
- 564, IV, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal, ao sustentar nulidade das provas por ingresso policial em domicílio sem mandado e sem justa causa.
- Argumenta que a abordagem se baseou em "atitude suspeita" e denúncia anônima, sem diligências prévias, nem elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas derivadas do ingresso domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que proveu parcialmente o recurso de apelação da defesa (Apelação Criminal n. 007512-49.2020.8.14.0040).
A parte recorrente alega violação dos arts. 564, IV, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal, ao sustentar nulidade das provas por ingresso policial em domicílio sem mandado e sem justa causa. Argumenta que a abordagem se baseou em "atitude suspeita" e denúncia anônima, sem diligências prévias, nem elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita, o que tornaria ilícitas as provas derivadas do ingresso domiciliar.
Sustenta ofensa ao art. 157 do CPP, requerendo o desentranhamento das provas por serem ilícitas e por derivação de ato ilegal de busca domiciliar sem mandado. Afirma que a cadeia probatória está contaminada desde a origem, impondo a exclusão dos elementos colhidos na residência e dos que deles decorreram.
Aponta violação do art. 158-A do CPP, sob a tese de quebra da cadeia de custódia. Alega que não houve comprovação adequada do percurso da prova, e que a irregularidade compromete a fidelidade dos elementos, incidindo nulidade, sem que se exija prova de má-fé dos agentes públicos.
Argumenta que o consentimento para ingresso domiciliar deve ser comprovado pelo Estado, de forma escrita e, sempre que possível, com registro audiovisual, sob pena de invalidade, citando precedentes que exigem demonstração da voluntariedade e ausência de coação. Afirma inexistir documento assinado ou registro que comprove autorização livre da recorrente.
Requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas remanescentes lícitas após a exclusão dos elementos obtidos na residência, pois não haveria fontes independentes aptas a sustentar a condenação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 366-377.
O recurso foi admitido na origem (fls. 379-383).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 399):
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE AS PROVAS SÃO NULAS EM RAZÃO DA ENTRADA ILEGAL DOS POLICIAIS EM SEU DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A recorrente alega nulidade das provas colhidas em sua residência em razão da entrada dos policiais militares, sem o devido mandado judicial e sem que tenha havido justa causa para tanto.
2. O acórdão deve ser mantido, porquanto não
[trecho intermediário suprimido]
do recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso, conclusão que se colhe da Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágraf o único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.