ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
- INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPI assim ementado (fl. 422):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ACOLHER - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
1. Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, cabe ao magistrado, entendendo que se afiguram inúteis ou desnecessárias, deduzir, oportuna e precisamente, as razões para a sua desconsideração, de sorte a não causar intolerável surpresa às partes, resultante do julgamento antecipado da lide.
2. A parte apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendia necessária para o deslinde da ação. Assim, uma vez demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 458):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
as provas pretendidas, fixando que tal proceder afrontou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (cf. fls. 426-427).
A fim de infirmar tal entendimento, a parte recorrente apontou tão somente afronta ao art. 355, I, do CPC/2015. Ocorre que referido dispositivo de lei não detém, isoladamente, o alcance normativo pretendido, porque não dispõe especificamente sobre os princípios processuais discutidos.
Aplicável, desse modo, a Súmula n. 284/STF ao caso.
Ademais, a Corte estadual encontrou fundamentos nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa para a concessão do tratamento de saúde discutido (cf. fl. 426).
A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário para questionar tal decisão. Dessa forma, a análise do recurso esbarra no óbice da Súmula n. 126 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.