DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo no permiss… — REsp REsp 2252129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ assim ementado (e-STJ fl.
- ENTE ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA, RELATIVA AO FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- PORÉM, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO TAMBÉM É DEVER DO PODER PÚBLICO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 106.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1893465/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ assim ementado (e-STJ fl. 864):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENTE ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA, RELATIVA AO FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. PORÉM, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO TAMBÉM É DEVER DO PODER PÚBLICO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 106. DECISÃO VERGASTADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 579/583).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q, e 19-R, da Lei n. 8.080/1990 (com a redação conferida pela Lei n. 12.401/11), defendendo, em síntese, que o Poder Púbico não pode ser compelido a fornecer medicamento não incorporado às listas do SUS, sem a prévia demonstração da ineficácia das alternativa terapêuticas disponibilizadas pela rede pública para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 638/641).
Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido nestes termos (e-STJ fl. 1.154):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. AUTOS QUE RETORNARAM A ESTA CÂMARA CÍVEL PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Aparente divergência do julgado com o entendimento cristalizado pelo STF no Tema 1234, segundo o qual "A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão."
2. Porém, consoante precedentes deste TJRJ, o direcionamento deve ocorrer por ocasião do cumprimento de sentença. Ainda de acordo com precedentes deste TJRJ, tal tema não é aplicável às demandas ajuizadas em data anterior à publicação da tese.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO SE EXERCE.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 804/816.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstância fáticas da causa, garantiu, à parte autora, o direito de receber medicamento pretendido, embora não incorporado ao Sistema Único de Saúde, entendendo que a tese firmada no julgamento do REsp 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) não se aplica ao caso em testilha, em razão da modulação dos efeitos do julgamento mencionado. Em consequência, manteve a sentença nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1893465/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.