DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art — REsp REsp 2252131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- 256/257): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMPRÉSTIMO ORIUNDO DO PROGRAMA MUNICIPAL "BANCO DO POVO".
Resultado indicado
O crédito oriundo de empréstimo concedido pelo Município não se enquadra entre as atividades finalísticas da Administração Pública, tratando-se de obrigação de natureza contratual que demanda dilação probatória, circunstância incompatível com a via executiva fiscal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06016.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Palmas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 256/257):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMPRÉSTIMO ORIUNDO DO PROGRAMA MUNICIPAL "BANCO DO POVO". NATUREZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATIVIDADE NÃO FINALÍSTICA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa oriunda de contrato de financiamento do programa "Banco do Povo", extinguindo a execução fiscal ajuizada. O ente público sustenta a possibilidade de inscrição e cobrança do crédito por meio da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança por execução fiscal de valores inadimplidos em contratos de empréstimo concedidos pelo programa municipal "Banco do Povo".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual idôneo para arguir matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393.
4. Embora a Lei nº 4.320/1964 (art. 39, § 2º) e a Lei nº 6.830/1980 (art. 2º) definam a possibilidade de inscrição de créditos tributários e não tributários em dívida ativa, é imprescindível que estes sejam dotados de liquidez e certeza, requisitos não atendidos no caso em análise.
5. O crédito oriundo de empréstimo concedido pelo Município não se enquadra entre as atividades finalísticas da Administração Pública, tratando-se de obrigação de natureza contratual que demanda dilação probatória, circunstância incompatível com a via executiva fiscal.
6. A Lei Municipal nº 1.367/2005, que instituiu o programa "Banco do Povo", prevê mecanismos específicos de recuperação de créditos, como renegociação e cobrança administrativa, não conferindo tratamento privilegiado de execução fiscal a essas obrigações.
7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, tem firmado o entendimento de que a execução fiscal não é meio adequado para a cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de empréstimos concedidos pelo programa
[trecho intermediário suprimido]
recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.