DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2252192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação a dialeticidade alegada em contrarrazões ao recurso de apelação; (ii) definir se a revogação da Lei Municipal nº 545/2006 pela Lei Municipal nº 631/2011 suprimiu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 314/316):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre o vencimento básico, com fundamento nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, em razão do preenchimento dos requisitos legais antes da revogação promovida pela Lei Municipal nº 631/2011, determinando a incorporação da vantagem, o pagamento das parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação a dialeticidade alegada em contrarrazões ao recurso de apelação; (ii) definir se a revogação da Lei Municipal nº 545/2006 pela Lei Municipal nº 631/2011 suprimiu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inobstante o arrazoado, tem-se que a apelante lança, sim, argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da sentença, o que se afigura cristalino diante das matérias suscitadas nas razões recursais, devendo ser rejeitada a preliminar de violação a dialeticidade lançada em contrarrazões. 4. O adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 99 da Lei Municipal nº 281/1990 e mantido, com alterações, no artigo 171 da Lei Municipal nº 545/2006, constitui vantagem funcional de caráter pessoal, adquirida com o implemento do requisito temporal, estabelecendo-se relação jurídica de trato sucessivo.
5. A servidora ingressou no serviço público municipal em 04/02/2002, completando quinquênio antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011, de 26/10/2011, razão pela qual adquiriu o direito ao adicional de 5% previsto na legislação anterior.
6. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais (direito adquirido - art. 5º, XXXVI, CF ) e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se . Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.