DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MICAEL MACIEL contra decisão proferida p… — REsp REsp 2252202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MICAEL MACIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 29, caput, do Código Penal), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 883 dias-multa, em regime fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MICAEL MACIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008842-96.2024.8.24.0033/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso de agentes (art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e 883 dias-multa, em regime fechado (fls. 330/355 e 359/361).
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento para readequar a fração de exasperação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para 1/2, com correções de ofício quanto à migração dos vetores (circunstâncias do crime e culpabilidade), fixando a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 833 dias-multa, conforme o acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. PRELIMINARES. 1.1. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL/VEICULAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS (RECORRENTE M. M.). NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO CORRÉU V. I. C. E RESOLVERAM MONITORÁ-LO. MONITORAMENTO E CAMPANAS REALIZADOS QUE REVELARAM 2 (DOIS) ENDEREÇOS DE MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS (UM EM CAMBORIÚ/SC E OUTRO EM ITAPEMA/SC). RECORRENTE FLAGRADO SE DESLOCANDO DIVERSAS VEZES AOS DOMICÍLOS, A BORDO DE UM VEÍCULO FIAT ARGO. AGENTES PÚBLICOS QUE, NA DATA DOS FATOS, RECEBERAM UMA DENÚNCIA ESPECÍFICA DE QUE O GRUPO COORDENADO PELO CORRÉU V. I. C. REALIZARIA UMA GRANDE TRANSAÇÃO DE DROGAS. POLICIAIS QUE EFETUARAM O ACOMPANHAMENTO DO RECORRENTE E PERCEBERAM QUE ELE SAIU DA RESIDÊNCIA SITUADA EM ITAPEMA, EFETUOU ALGUMAS PARADAS EM CAMBORIÚ, ENTREGANDO OBJETOS SUSPEITOS (MALAS E MOCHILAS) E, EM SEGUIDA, RETORNOU AO IMÓVEL. POLICIAIS QUE, AO NOTAREM QUE O APELANTE SAIRIA NOVAMENTE DA RESIDÊNCIA, EFETUARAM A ABORDAGEM. LOCALIZAÇÃO, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL (FIAT ARGO) DE 2 (DOIS) TABLETES DE DROGAS, UM DE CRACK E OUTRO DE MACONHA. MILICIANOS QUE, APÓS, INGRESSARAM NO DOMICÍLIO, E ENCONTRARAM MAIS 8 (OITO) TABLETES DE COCAÍNA (9,3KG) E 34 (TRINTA E QUATRO) TABLETES DE CRACK (36,35KG). FUNDADAS SUSPEITAS A AUTORIZAR A
[trecho intermediário suprimido]
que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(RE 1466339 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 8-1-2024 PUBLIC 9-1-2024.)
Acrescente-se que a Corte de origem, mediante aprofundado exame de fatos e provas, constatou a existência de justificativa prévia para a atuação policial, envolvendo as buscas pessoal, veicular e domiciliar. Nesses termos, não é possível desconstituir a moldura fática estabelecida sem o reexame de todo o conjunto probatório, o que inviabiliza a pretensão, nos moldes em que formulada, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.