DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FILIPE JANES CAVALHEIRO contra acórdão de fls — REsp REsp 2252205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FILIPE JANES CAVALHEIRO contra acórdão de fls.
- 231-239 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO.
- A condenação não ocorreu exclusivamente em razão do reconhecimento fotográfico da fase de inquérito, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
- Subtração, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, de uma motocicleta e de um capacete.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FILIPE JANES CAVALHEIRO contra acórdão de fls. 231-239 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º-A. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. A condenação não ocorreu exclusivamente em razão do reconhecimento fotográfico da fase de inquérito, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Reconhecimento pessoal em juízo. Inaplicável o disposto no art. 226 do CPP. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Subtração, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, de uma motocicleta e de um capacete. Existência do fato e autoria comprovados, pelo seguro reconhecimento por parte da vítima e testemunha. Condenação mantida. ARMA DE FOGO. Também afirmado o emprego de arma de fogo para anunciar o roubo. E sabido que consoante a jurisprudência do E. STJ e deste Tribunal, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, desde que outros elementos de prova indiquem de forma segura sua utilização. Inafastável a majorante. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar mantida afastada do mínimo legal, carga negativa nos antecedentes e consequências. Reduzido o quantitativo de acréscimo em razão da reincidência. Aumento de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo. Pena reduzida. PENA DE MULTA. Cumulada ao tipo penal do roubo e não pode ser dispensada. Pena mantida em quarenta dias-multa, valor unitário mínimo, pois aquém do que poderia se considerada a pena corporal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Inicial fechado em razão da quantidade de pena aplicada e da reincidência. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. A quantidade de pena aplicada, reincidência e a natureza do delito não autorizam a substituição por restritiva de direitos, tampouco o sursis. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca da matéria e observa o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislação constitucional, tampouco infraconstitucional.
O recorrente foi condenado como incurso no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 40 dias multa (fls. 185-189).
Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 40 dias multa. A Corte local mudou a fração de aumento da agravante da reincidência para 1/6, pois estava em patamar superior, sem
[trecho intermediário suprimido]
em relação às hipóteses de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. .. (AgRg no AREsp n. 3.028.128/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Nessa linha, o quadro probatório delineado pelo Tribunal de origem manteve a condenação de forma fundamentada. Por isso, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 281-289, a pretendida revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.