DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEMAR PIRES DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2252206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEMAR PIRES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA, AMBOS NO NÍVEL MÉDIO.
- Não é possível a remição da pena pelo estudo informal além do quantum estabelecido pela resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDEMAR PIRES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INFORMAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA, AMBOS NO NÍVEL MÉDIO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é possível a remição da pena pelo estudo informal além do quantum estabelecido pela resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, quando se tratar do mesmo nível de ensino." (e-STJ, fl. 38).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 126 da LEP, argumentando a possibilidade de remição de pena pela aprovação total no Enem-PPL/2023, independentemente da concessão do benefício em momento anterior pela aprovação no Encceja.
Assevera que os exames não apresentam mesmo fato gerador, de modo que não configura bis in idem a concessão do benefício por ambos. Aduz precedentes desta Corte Superior para corroborar sua tese.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer seu direito à remição de 133 dias de sua pena.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. Confira-se, por oportuno, a redação do dispositivo:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;"
Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Enem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora
[trecho intermediário suprimido]
mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Assim, nos termos da fundamentação supra, verifico que as instâncias originárias decidiram em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma a fim de se reconhecer o direito do recorrente à remição de 100 dias de sua pena pela aprovação total no Enem/2023. Ressalto, ainda, a impossibilidade de concessão do acréscimo de 1/3 (um terço), consoante previsão do art. 126, § 5º, da LEP, porquanto o Enem não se destina à certificação da conclusão do ensino médio, mas ao ingresso em curso superior.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito do recorrente à remição de 100 dias de sua pena pela sua aprovação em todas as áreas de conhecimento no Enem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.