DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2252209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 162-180) interposto por CARLOS ALEXANDRE LAWRENZ MACIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial violou as disposições legais, uma vez que foi apresentada às vítimas e à testemunha somente a fotografia do recorrente, sem a observância do procedimento previsto no mencionado dispositivo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 162-180) interposto por CARLOS ALEXANDRE LAWRENZ MACIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 151-161).
Em suas razões recursais, a Defesa aponta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial violou as disposições legais, uma vez que foi apresentada às vítimas e à testemunha somente a fotografia do recorrente, sem a observância do procedimento previsto no mencionado dispositivo legal.
Argumenta que tal procedimento caracteriza o vedado "show-up", consistente na exibição apenas da pessoa suspeita ou sua fotografia, solicitando que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa é ou não autora do crime.
Aduz que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma totalmente contrária ao artigo 226 do CPP, pois foi mostrado às vítimas e à testemunha somente as fotos do recorrente, não se mostrando fotos de outras pessoas semelhantes, já que no inquérito policial existem somente fotos do acusado.
Afirma, ainda, que as vítimas sequer o reconheceram com certeza absoluta, uma vez que disseram apenas que acharam o indivíduo parecido com o recorrente.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 204-209), o recurso especial foi admitido na origem.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 247-252).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 10 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com a incidência da agravante da reincidência.
Pretende a Defesa a absolvição do recorrente, considerando a carência de provas para a condenação, máxime por ter esta sido baseada, exclusivamente em reconhecimentos realizados sem a observância do art. 226 do CPP.
O acórdão recorrido assim registrou (e-STJ, fls. 151-159):
"Nulidade dos reconhecimentos.
Os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:
..
Ademais, não é, por si só, a observância ou não das formalidades recomendadas no
[trecho intermediário suprimido]
deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O conjunto probatório revela-se, portanto, insuficiente para sustentar a condenação, uma vez que se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico viciado, sem elementos independentes que possam suprir tal deficiência probatória.
A palavra das vítimas, embora relevante nos crimes patrimoniais, não pode, por si só, fundamentar condenação quando contaminada por procedimento reconhecidamente falho e potencialmente indutor de erro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.