DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2252217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DECITRA PETITA DIREITO.
- DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
- DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 539/540):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA . SENTENÇA ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DECITRA PETITA DIREITO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA E. CORTE. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA 348/14. PEDIDOS ELETRÔNICOS DE RESSARCIMENTO RELATIVOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 31, DA LEI Nº 12.865/2013. PRAZO DE 60 DIAS PARA RESSARCIMENTO DE 70% DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL A PARTIR DO 61º DIA APÓS A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO EM CASOS DE DÉBITOS PAGOS E/OU COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Inicialmente, cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.
2. A sentença é citra petita, posto que não analisado o pleito de incidência da correção monetária pela Taxa Selic desde o 61º dia de protocolo dos pedidos administrativos, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da apelante.
3. Impende assim anular a sentença e, posto isso, o julgamento da questão de fundo não analisada na sentença recorrida mostra-se viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento.
4. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
5. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
[trecho intermediário suprimido]
de requerimentos do contribuinte, não impede que norma infralegal estabeleça prazos específicos inferiores a 360 dias.
2. Daí porque não se extrai, do dispositivo legal em testilha, comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, que determinou o termo inicial da correção monetária ao fim do prazo concedido pela Portaria MF 348/2010 para o pagamento da antecipação prevista no procedimento especial de ressarcimento.
3. Circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.909.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.