DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEBER DE PAULA PEDRA contra acórdão prolatado pel… — REsp REsp 2252229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLEBER DE PAULA PEDRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Correição Parcial n.
- Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls.302-306).
- Consta dos autos que o recorrente foi beneficiado com decisão do Juiz de primeiro grau que, contrariando manifestação do Procurador-Geral de Justiça quanto à recusa de oferecimento de transação penal, determinou a realização de audiência para celebração do referido benefício (fls.56-58).
- Inconformado, o Parquet interpôs correição parcial perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para cassar a decisão do magistrado, além de determinar a intimação da defesa para informar se aceita ou não a suspensão condicional do processo, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KLEBER DE PAULA PEDRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Correição Parcial n. 2211353-48.2025.8.26.0000.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls.302-306).
Consta dos autos que o recorrente foi beneficiado com decisão do Juiz de primeiro grau que, contrariando manifestação do Procurador-Geral de Justiça quanto à recusa de oferecimento de transação penal, determinou a realização de audiência para celebração do referido benefício (fls.56-58).
Inconformado, o Parquet interpôs correição parcial perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para cassar a decisão do magistrado, além de determinar a intimação da defesa para informar se aceita ou não a suspensão condicional do processo, nos termos do acórdão de fls. 78-85, integrado pelo de fls. 302-306, que rejeitou os embargos defensivos, sem ementas no original.
No recurso especial (fls. 92-103), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 76 da Lei n. 9099/1995, alegando, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para cassar a bem lançada decisão de primeiro grau, haja vista que mesmo diante da recusa ministerial é possível ao juiz deferir a transação penal, mormente quando entender que os requisitos legais foram preenchidos e a recusa do Ministério Público não foi devidamente motivada, mesmo que a denúncia já tenha sido oferecida pela negligência na localização do recorrente, que é figura pública de fácil localização.
Requer o provimento do recurso, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que havia designado audiência para fins de celebração da transação penal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 320-334)
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 336-338).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 348):
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CP). JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO APÓS RECUSA FUNDAMENTADA DO PARQUET E RATIFICAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, I, CF). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECLUSÃO CONFIGURADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO.
1. A proposta de transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é
[trecho intermediário suprimido]
conduta social e personalidade do acusado, demonstrando, concretamente, a impossibilidade de ser concedida tal benesse."). Exegese do art. 76, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
5. O pedido de remessa dos autos ao juízo criminal comum não foi suscitado e, tampouco, analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
6. Inviável a expedição de salvo-conduto ao agente sem ameaça real ao seu direito de ir, vir e ficar, como bem salientou o Tribunal estadual.
7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
8. Ordem de habeas corpus não conhecido.
(HC n. 222.255/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inc. II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.