DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2252232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 475/480) interposto por GUSTAVO NATHAN APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155, 386, inciso VII, e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal; artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006; e artigos 29, § 1º, 59 e 68 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 475/480) interposto por GUSTAVO NATHAN APARECIDO DOS SANTOS CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 464/470).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155, 386, inciso VII, e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal; artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e artigos 29, § 1º, 59 e 68 do Código Penal.
A Defesa requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que o decreto condenatório se baseou exclusivamente em testemunhos policiais colhidos na fase inquisitorial, sem o devido amparo em provas independentes que demonstrassem o conhecimento do entorpecente transportado.
Seguindo, pede o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que não possuía a propriedade da droga nem conduzia a motocicleta, atuando meramente como passageiro a pedido de terceiro.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, contestando a modulação da fração de 1/2 adotada pela instância de origem com base apenas na quantidade de droga apreendida.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 487/503), o recurso especial foi admitido na origem apenas quanto à alegada violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 504/507).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 515/523).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 dias-multa, por ter sido flagrado transportando 1,8 kg de maconha no interior de uma mochila de entrega.
Verifica-se que o recurso especial foi admitido na origem apenas em relação à controvérsia sobre a fração da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No tocante às demais teses recursais de absolvição e participação de menor importância, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência da Súmula n. 7/STJ, inexistindo interposição de agravo contra tal capítulo da decisão, o que acarreta a preclusão da matéria não admitida.
Assim, a questão jurídica central a ser dirimida no mérito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
2. No presente caso, a Corte de origem mencionou apenas a quantidade e qualidade das drogas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados os elementos concretos para se concluir que o acusado se dedica à atividade criminosa. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas que, em razão da quantidade da droga apreendida (aproximadamente 2 kg de maconha), deve ser aplicada em 1/2 (metade).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.514.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.