ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2252239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ARREBATAMENTO VIOLENTO DE VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DA PRESENÇA DA GENITORA.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TIPO PENAL.
Resultado indicado
Em suas razões, o agravante alega: (i) que a decisão monocrática implicou indevida incursão no acervo fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência de [trecho intermediário suprimido] Sentença ter rejeitado as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e a acusação de corrupção de menores não elide a possibilidade de que o mesmo substrato fático seja valorado na dosimetria como circunstância judicial, pois os sistemas do Tribunal do Júri e da primeira fase da dosimetria operam com finalidades e parâmetros distintos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSIVIDADE EXACERBADA. ARREBATAMENTO VIOLENTO DE VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DA PRESENÇA DA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÚCLEO FÁTICO DISTINTO DO CONSIDERADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PRECEDENTES.
1. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que revele maior reprovabilidade da conduta, transcendendo os elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
2. O arrebatamento violento de vítima com deficiência intelectual da presença de sua genitora, em concurso de agentes, constitui circunstância concreta que ultrapassa a reprovabilidade intrínseca ao homicídio simples, legitimando a exasperação da pena-base a título de culpabilidade.
3. Não há bis in idem quando o vetor culpabilidade é fundado no modo de execução do crime - violência empregada no arrebatamento da vítima em conluio com outros agentes - enquanto as consequências do crime se apoiaram no sofrimento extraordinário imposto à genitora, núcleos fáticos ontologicamente distintos.
4. Inaplicável a Súmula 7/STJ quando a controvérsia versa sobre adequação jurídica da fundamentação dosimétrica ao art. 59 do Código Penal, matéria de direito.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS SAMUEL SILVA DE SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 2.092/2.095):
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSIVIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
Recurso especial provido.
Em suas razões, o agravante alega: (i) que a decisão monocrática implicou indevida incursão no acervo fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Sentença ter rejeitado as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e a acusação de corrupção de menores não elide a possibilidade de que o mesmo substrato fático seja valorado na dosimetria como circunstância judicial, pois os sistemas do Tribunal do Júri e da primeira fase da dosimetria operam com finalidades e parâmetros distintos. A absolvição quanto às qualificadoras significa apenas que os jurados não reconheceram os requisitos típicos específicos dessas figuras, não que os fatos subjacentes sejam irrelevantes para a aferição da reprovabilidade do agente no âmbito do art. 59 do Código Penal.
A decisão agravada está, portanto, em consonância com a orientação desta Corte Superior, conforme precedente de minha relatoria (REsp n. 2.208.275, Sexta Turma, DJEN 15/9/2025), não tendo o agravante apresentado argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que a sustentam.
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.