ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, com decisão parcialmente reformada, interposto em ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de imóvel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439.14919., 00899.07681.09580.04839., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, com decisão parcialmente reformada, interposto em ação de indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de imóvel.
2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum de indenização por lucros cessantes pelo atraso, restituição dos juros de obra, danos morais, solidariedade entre a instituição financeira e a construtora e aplicação de multas contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes, restituição dos juros de obra com responsabilidade solidária, honorários, sucumbência recíproca e assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a solidariedade, manter lucros cessantes e restituição dos juros de obra, condenar em danos morais com taxa Selic desde o arbitramento, manter a improcedência das multas contratuais e ajustar honorários; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de responsabilidade extracontratual por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, com fundamento no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ; (ii) saber se, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e ao afastamento de juros pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ ao postergar os juros de mora dos danos morais para o arbitramento; em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ e o art. 405 do CC.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
seu arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação, tal como fixado na origem" (REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
Portanto, o acórdão está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para alterar os juros moratórios da verba indenizatória de danos morais para 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da citação, até a data de arbitramento e, após, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Resta prejudicada a análise da violação do art. 398 do CC e do dissídio jurisprudencial.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de alterar os juros moratórios da verba indenizatória de danos morais para 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da citação, até a data de arbitramento e, após, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.