DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Natanael Batista Fernandes, com fundamento no art — REsp REsp 2252283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Natanael Batista Fernandes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 559-560): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NEXO DE CAUSALIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Natanael Batista Fernandes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 559-560):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEXO DE CAUSALIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. DANO MORAL. DANOS EMERGENTES. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Reconhecimento de Defeito na Prestação de Serviços c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O primeiro apelante pleiteia majoração do dano moral; o reconhecimento de danos emergentes e a condenação integral da seguradora aos ônus da sucumbência. A segunda apelante sustenta a inexistência de dever de indenizar, por ausência de nexo de causalidade e veracidade nas informações prestadas, além de requerer a limitação temporal de eventual indenização por aluguel de carro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto aos danos emergentes; (ii) estabelecer se a negativa da cobertura securitária pela seguradora foi legítima, em razão da suposta ausência de nexo de causalidade e informações inverídicas; (iii) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de danos emergentes pelo aluguel de veículo; (iv) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não padece de vício extra petita, pois a sentença analisou adequadamente os pedidos constantes na petição inicial e fundamentou de forma clara e coerente a improcedência do pedido de danos emergentes. A preliminar de ausência de dialeticidade da segunda apelação não subsiste, pois a seguradora impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Verifica-se inovação recursal parcial por parte da seguradora ao aduzir, apenas em grau recursal, a limitação da indenização por danos emergentes ao período de 15 dias de uso de carro reserva, tese não debatida na primeira instância. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos no veículo, nem de demonstrar a veracidade das alegações de fraude. Ausente contratação de veículo
[trecho intermediário suprimido]
necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.936.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se, expressamente e de forma fundamentada, sobre as teses suscitadas pelo recorrente.
Não há fixação de honorários advocatícios, considerando a natureza deste pronunciamento e o Tema 1. 059 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.