DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIULIA DE MOURA REGNE… — RHC RHC 225231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIULIA DE MOURA REGNER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 8/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega a recorrente que está encarcerada há quase 1 ano, tendo o Juízo de primeiro grau cancelado a audiência de instrução e julgamento que estava marcada para o dia 28/8/2025, por razões totalmente desnecessárias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10902, 7928, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIULIA DE MOURA REGNER, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 8/11/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a recorrente que está encarcerada há quase 1 ano, tendo o Juízo de primeiro grau cancelado a audiência de instrução e julgamento que estava marcada para o dia 28/8/2025, por razões totalmente desnecessárias.
Salienta que, além do feito não ser complexo, a data para realização da nova audiência de instrução e julgamento sequer foi designada.
Requer, assim, a concessão de liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem consignou o seguinte acerca do alegado excesso de prazo:
"Quanto ao alegado excesso de prazo, para evitar desnecessária tautologia, reporto-me às razões lançadas quando do indeferimento da liminar (evento 8, DESPADEC1):
Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise não pode ser feita a partir de um critério meramente aritmético (tempo de prisão cautelar), mas decorre de um juízo de razoabilidade sobre o curso processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa, número de réus e testemunhas, diligências necessárias à instrução, etc.
De acordo com a jurisprudência do STF, o excesso de prazo somente se caracteriza quando a mora processual:
a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação (cf.: HC 85.400/PE, rel. Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005; e HC 89.196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 16.2.2007); b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII (cf.: HC 85.237/DF, Pleno, unânime, rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 3.6.2005;); ou c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf.: HC 84.931/CE, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ 16.12.2005), ou, ainda, quando o excesso de prazo seja gritante (cf.: HC 81.149/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002; RHC 83.177/PI, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 19.3.2004) - HABEAS CORPUS 239.703 RS; Rel. Min. GILMAR MENDES, j.
[trecho intermediário suprimido]
para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no julgamento do feito n. º 5000030-83.2025.8.21.0075/RS.
Cientifique-se o Ministério Público Federal;
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.