DECISÃO JULY DE GOES DEON alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — RHC RHC 225234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULY DE GOES DEON alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por cautelares diversas da prisão.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
- Deste modo, com base nos fundamentos expendidos oralmente, os quais se encontram sob registro audiovisual, aqui resumidamente reproduzidos, determinou-se a publicização do comando de prisão no BNMP e a comunicação da Autoridade Policial para encaminhamento do IP no prazo legal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 11704, 10904, 10912
Ementa oficial
DECISÃO
JULY DE GOES DEON alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5245650-20.2025.8.21.7000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por cautelares diversas da prisão.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
A paciente foi presa em 25/8/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:
Tendo esse juízo reconhecido que foram atendidas as exigências legais à validade da lavratura, mormente as garantias constitucionais da custodiada e que não concordasse com a alegação de que a polícia agiu abusivamente, enfim de que tivesse atuado sem que existissem fundadas suspeitas, haja vista que devesse se observar que a Polícia Rodoviária Federal tem o poder /dever de parada dos veículos, inclusive para verificação dos itens obrigatórios à legal circulação, e segundo consta do depoimento do condutor, houve uma abordagem de rotina e foi quando se verificou o antecedente criminal da condutora do veículo, e tendo esta sido questionada a respeito da viagem que estaria a fazer, que teria confessado que estaria transportando drogas escamoteadas no veículo, de modo a se erigirem elementos indicativos da legalidade dos atos que se seguiram. Assim, foi homologado o auto de prisão em flagrante e se decidiu por sua conversão em prisão preventiva, considerando basicamente que a custodiada recentemente já tivesse sido apontada como autora de crime da mesma natureza em expediente investigatório em trâmite na comarca da Porto Alegre (processo n.5005066- 92.2025.8.21.0015), que o transporte de quase 11 quilos de cocaína revele a prática de crime grave e, num primeiro olhar, a adesão da custodiada a uma das atividades típicas do crime organizado e que não se mostrasse suficiente qualquer outra medida cautelar alternativa, que não a prisão preventiva, para estancamento do risco à ordem pública que estaria a representar, pelo menos desde fevereiro do corrente ano, e que o fato de ter filho menor não deva servir de campo livre à prática delituosa de caráter profissional. Deste modo, com base nos fundamentos expendidos oralmente, os quais se encontram sob registro audiovisual, aqui resumidamente reproduzidos, determinou-se a publicização do comando de prisão no BNMP e a comunicação da Autoridade Policial para encaminhamento do IP no prazo legal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual. A liminar foi deferida
[trecho intermediário suprimido]
cautelares indicadas no voto. (HC n. 574.464/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/7/2020)
Para evitar a recidiva criminosa, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, até o exame do mérito deste writ. Fixo também as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.