DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAZARO DOUGLAS ALMEIDA LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2252410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAZARO DOUGLAS ALMEIDA LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n.
- 0803734-85.2021.8.14.0401, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAZARO DOUGLAS ALMEIDA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0803734-85.2021.8.14.0401, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 1.061/1.062 - grifo nosso):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Lázaro Douglas Almeida Lima e Alexandre Júnior Corrêa Barata contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Lázaro foi flagrado transportando entorpecentes em motocicleta no estacionamento de supermercado. Alexandre foi preso em posse de drogas no veículo e, posteriormente, em sítio de sua propriedade, onde foi encontrada grande quantidade de substância entorpecente.
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III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial de Lázaro foi precedida de investigação e campana, com identificação precisa do veículo e da conduta suspeita, caracterizando flagrante indireto.
4. O ingresso no sítio de Alexandre decorreu de indicação espontânea do próprio réu, que acompanhou a diligência e indicou o local onde estavam escondidas as drogas, afastando alegação de ilicitude.
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IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A atuação policial baseada em denúncia anônima confirmada por diligência prévia e campana autoriza abordagem e busca pessoal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando decorrente de consentimento voluntário e situação de flagrante. 3. A prova produzida em juízo, aliada à apreensão de entorpecentes e à dinâmica dos fatos, é suficiente para manter condenação por tráfico de drogas. 4. A presença de maus antecedentes e reincidência afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."
A parte recorrente alega violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal. Sustenta ofensa ao art. 244 do CPP pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal que inaugurou a persecução penal. Aponta violação do art. 157 do CPP ao defender a nulidade das provas derivadas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que a diligência se baseou em denúncia anônima genérica e em
[trecho intermediário suprimido]
com campana no local, onde o recorrente foi abordado em motocicleta com características informadas (fl. 1.065). Portanto, ausente violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal.
Vale dizer, a existência de informações anônimas detalhadas sobre o veículo do recorrente, submetidas a prévia verificação e confirmação mínima por parte da equipe policial, constitui lastro objetivo suficiente para a configuração da fundada suspeita (art. 244 do CPP).
A propósito: AgRg no RHC n. 193.038/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AgRg no HC n. 857.981/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (fls. 1.095/1.104).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. CAMPANA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.