DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAXSUEL … — RHC RHC 225242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAXSUEL DOS SANTOS MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no HC n.
- O cumprimento do mandado ocorreu em 16/12/2024 na residência do recorrente sendo apreendidos um aparelho celular e um revólver calibre .38, com numeração suprimida, gerando flagrante e inquérito correlato (fls.
- O recorrente e outros corréus foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- 2º, §§2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013, com individualização da conduta do recorrente como liderança e coordenação logística, além de comercialização de armas e drogas, e ainda participação em grupos de comunicação ("Família" e "Brasil") da facção, com mensagens de orientação e divulgação de venda de arma (fls.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO alegando ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de medidas cautelares diversas, além de pleitear extensão de benefício de prisão domiciliar concedido ao corréu José Martins de Oliveira por superlotação carcerária (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 12334, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAXSUEL DOS SANTOS MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no HC n. 0822618-76.2025.8.10.0000 (fls. 168-176).
A prisão preventiva do recorrente foi decretada em 30/10/2024 nos autos da Representação por Medidas Cautelares n.º 0842456-36.2024.8.10.0001 com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, vinculados à suposta liderança e atuação em organização criminosa armada denominada "Bonde dos 40", com emprego de armas de fogo e extrema violência, inclusive com notícias de assassinatos na Vila Samara e Estiva, São Luís/MA (fls. 40-44).
O cumprimento do mandado ocorreu em 16/12/2024 na residência do recorrente sendo apreendidos um aparelho celular e um revólver calibre .38, com numeração suprimida, gerando flagrante e inquérito correlato (fls. 41 e 85-87).
O recorrente e outros corréus foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013, com individualização da conduta do recorrente como liderança e coordenação logística, além de comercialização de armas e drogas, e ainda participação em grupos de comunicação ("Família" e "Brasil") da facção, com mensagens de orientação e divulgação de venda de arma (fls. 97-103 e 100-101).
Em 12/08/2025 o juízo de origem reavaliou a custódia e a manteve, reiterando a fundamentação na garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, e designou audiência de instrução e julgamento para 08/10/2025 (fls. 123-139).
A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO alegando ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de medidas cautelares diversas, além de pleitear extensão de benefício de prisão domiciliar concedido ao corréu José Martins de Oliveira por superlotação carcerária (fls. 3-33).
O Tribunal local, ao denegar a ordem, assentou a fundamentação idônea do decreto prisional, a gravidade concreta e a periculosidade do agente, a regularidade da marcha processual, a inexistência de excesso de prazo diante da complexidade e pluralidade de réus, bem como a presença de contemporaneidade dos fundamentos; consignou, ainda, que o pedido de extensão deveria ser formulado ao juízo de origem (fls. 168-176).
A defesa interpôs recurso ordinário, reiterando excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade e postulando a revogação da custódia, substituição por
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência desta Corte legitima a prisão preventiva para desarticular e interromper atividades de organização criminosa quando demonstrados periculosidade e risco à ordem pública: " .. justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo .. " (AgRg no HC n. 728.450/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025).
Tais premissas, solidamente fundadas nos autos e reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não podem ser desconstituídas sem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Portanto, não identifico constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.