ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2252430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE IMPETRANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE IMPETRANTE. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. TESE RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas. Precedente.
2. Nos termos da Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF, pois, além de ser genérica a peça recursal, quanto à tese de que a parte impetrante não seria contribuinte do IPI, não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial.
4. "A comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente" (AgInt no REsp n. 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5000894-41.2020.4.03.6119, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE COM A SAÍDA DOS PRODUTOS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecer que "a impetrante, na condição de contribuinte de direito do imposto, detêm legitimidade ativa para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título de IPI sobre frete relacionados com as operações de saída dos produtos
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão monocrática recorrida, ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação.
3. Nesse cenário, a jurisprudência desta Cote Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.005.083/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.