DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIANA RORIZ RODARTE, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2252462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIANA RORIZ RODARTE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de nulidade da citação realizada em ação monitória, sob o fundamento de que a comunicação foi recebida por terceiro em endereço diverso daquele em que a autora alegava residir à época dos fatos.
- A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do domicílio da parte autora, recebida por terceiro não identificado, atende aos requisitos legais de validade previstos no Código de Processo Civil.
- A citação postal de pessoa física, para ser válida, exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio citando, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LIANA RORIZ RODARTE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 279-280, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de nulidade da citação realizada em ação monitória, sob o fundamento de que a comunicação foi recebida por terceiro em endereço diverso daquele em que a autora alegava residir à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso do domicílio da parte autora, recebida por terceiro não identificado, atende aos requisitos legais de validade previstos no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal de pessoa física, para ser válida, exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio citando, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC.
4. No caso concreto, a correspondência citatória foi recebida por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com a parte autora e sem demonstração de que o endereço pertencia a condomínio com controle de acesso.
5. A jurisprudência majoritária do STJ e dos tribunais estaduais exige que a citação pessoal, especialmente por carta com AR, seja confirmada mediante assinatura do destinatário ou de terceiro autorizado, sob pena de nulidade.
6. As provas testemunhais e demais documentos apresentados pela apelante demonstraram que ela residia em Goiânia à época da tentativa de citação, o que afasta a presunção de validade do ato citatório realizado em endereço no Distrito Federal.
7. Ausente confirmação de entrega válida nos termos da legislação processual, impõe-se reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes à sua expedição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A citação por carta registrada de pessoa física exige, como regra, assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, sendo inválido o ato quando recebido por terceiro sem vínculo demonstrado com o destinatário, salvo exceções previstas no art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC.
2. Comprovada a ausência da parte no endereço indicado na ação originária à época da citação, reconhece-se a nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 247, 248,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015." (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021.).
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
2. Do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que rejulgue a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.