DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL SABINO MESQUITA … — RHC RHC 225254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL SABINO MESQUITA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ilegalidade da prova obtida mediante violação de domicílio, por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado, em desconformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- Destaca que a natureza permanente do delito de tráfico não autoriza, por si só, a mitigação da inviolabilidade do domicílio, sendo imprescindíveis diligências prévias idôneas para corroborar a notícia apócrifa, o que não ocorreu no caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL SABINO MESQUITA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ilegalidade da prova obtida mediante violação de domicílio, por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado, em desconformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280.
Destaca que a natureza permanente do delito de tráfico não autoriza, por si só, a mitigação da inviolabilidade do domicílio, sendo imprescindíveis diligências prévias idôneas para corroborar a notícia apócrifa, o que não ocorreu no caso.
Ressalta que, reconhecida a ilicitude do ingresso, todas as provas decorrentes estão contaminadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assevera que, excluídas as provas ilícitas, a ação penal carece de justa causa, impondo-se o seu trancamento.
Argumenta que a decisão denegatória do Tribunal de origem fundou-se na natureza permanente do crime e na garantia da ordem pública em razão da quantidade de droga, o que é incompatível com a jurisprudência desta Corte superior.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da invasão de domicílio, declarar a nulidade das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal de origem.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-24, grifei):
De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam os custodiados como responsáveis pelo crime de tráfico de drogas.
Conforme exposto anteriormente, policiais civis lotados na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 16ª DP receberam informações privilegiadas de que um indivíduo de características ruivas, posteriormente identificado como RAFAEL, residente na Quadra 10, Conjunto N, Lote 15-A, Arapoanga/DF, estaria armazenando substâncias entorpecentes em sua residência e realizando a distribuição por intermédio de Uber, sendo que as drogas eram de propriedade de um indivíduo de alcunha "Cigano". Para além das informações, um colaborador anônimo enviou um vídeo no qual supostamente RAFAEL estava manuseando e contabilizando pacotes tipo "ziplock", cores prata e preto, sendo possível
[trecho intermediário suprimido]
de lavar roupas semelhante ao do vídeo recebido, local em que se guardava a droga, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.