DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO HENRIQUE BATISTA … — RHC RHC 225258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO HENRIQUE BATISTA JARDIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea e concreta, em afronta aos arts.
- 93, IX, da CF, por se apoiar em argumentos genéricos e insuficientes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO HENRIQUE BATISTA JARDIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea e concreta, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CF, por se apoiar em argumentos genéricos e insuficientes.
Destaca que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido não bastam, isoladamente, para justificar a prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que o histórico criminal do corréu não pode ser utilizado para inferir periculosidade do recorrente, sob pena de violação do princípio da individualização da conduta, e que a versão defensiva não pode ser desqualificada para fins de decretação da medida extrema sem suporte probatório concreto.
Pontua que a abordagem e a busca veicular foram ilegais, por terem sido motivadas exclusivamente no pretenso nervosismo dos ocupantes, sem fundada suspeita objetivamente demonstrada, havendo, ademais, relatos de agressões e divergências periciais que comprometem a cadeia de custódia e a licitude da prova que embasou a prisão.
Argui que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, em descompasso com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF, por se apoiar em presunções e conjecturas não individualizadas quanto ao recorrente.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de ilegalidade da busca veicular e de quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.