ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que concluiu ser devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para autorização e custeio do medicamento Nivolumabe, prescrito para tratamento de neoplasia maligna renal com metástases, com tutela de urgência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que concluiu ser devida a cobertura pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para autorização e custeio do medicamento Nivolumabe, prescrito para tratamento de neoplasia maligna renal com metástases, com tutela de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a autorizar e custear integralmente os medicamentos prescritos e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por deserção, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento oncológico e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à exclusão de fornecimento de medicamento de uso domiciliar e à amplitude de coberturas da ANS, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura se sustenta nos arts. 10, VI e § 4º, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, ante a definição da ANS e a exclusão de medicamento domiciliar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente com o REsp n. 1.733.013/PR, quanto à observância do rol mínimo obrigatório e à possibilidade de exclusão de procedimentos não obrigatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em sintonia com jurisprudência do STJ de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, o que afasta a tese recursal e prejudica a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Assim, o acórdão recorrido, ao decidir ser devida a cobertura de medicamento para tratamento de câncer, ainda que fora de enquadramento de DUT, independentemente do caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Em consequência, diante dos óbice sumular reconhecido, prejudicada a análise do dissídio quanto ao tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.