DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DE ARAUJO NAVARRO contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2252609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DE ARAUJO NAVARRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- 5011350-66.2024.8.24.0113, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 11.343/2006, ART.
- ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DE ARAUJO NAVARRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5011350-66.2024.8.24.0113, assim ementado (fl. 312):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 11.343/2006, ART. 33; CP, ART. 311). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPEITA DE PESSOA DESACORDADA OU DORMINDO EM VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. AÇÃO POLICIAL PARA AVERIGUAR O OCORRIDO. ACUSADO ENCONTRADO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL PORTANDO ENTORPECENTES. TELEFONE CELULAR COM NOTIFICAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. POSTERIOR BUSCA NA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE OUTRAS DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E CRIME PERMANENTE. AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ESCORREITA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 2. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TESE QUE NÃO MERECE AMPARO. SUPRESSÃO DE PLACA EM MOTOCICLETA E CHASSI RASPADO. HIPÓTESE QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS E DISPENSA O EXAME DE CORPO DE DELITO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3. DOSIMETRIA. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONVERSAS TELEFÔNICAS INDICANDO SER O APELANTE PESSOA DEDICADA AO NARCOTRÁFICO. BENEFÍCIO DESCABIDO. PENA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 593 dias-multa (fls. 195-221)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do acórdão de fls. 304-312.
No recurso especial (fls. 315-329), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a defesa sustenta a violação aos arts. 240 a 245, todos do CPP, ao argumento, em suma, de que a condenação seria nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir de busca pessoal, veicular e domiciliar sem a existência de fundadas suspeitas/razões, tecendo diversas considerações quanto aos fatos da ação penal, além de colacionar diversos precedentes que militam em favor da tese defensiva, inclusive no que se refere à necessidade de comprovação estatal da voluntariedade do consentimento dado para ingresso no domicílio, que estaria localizado em município diverso do qual foi
[trecho intermediário suprimido]
diligências realizadas pela polícia, sendo certo que a controvérsia atinente à suposta ausência de consentimento do morador para ingresso no domicílio sequer foi objeto de debate pelo Tribunal de origem- ausente o necessário prequestionamento - além do estado de flagrância legitimar o ingresso forçado.
Ademais, " d e acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.