DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE D… — RHC RHC 225264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE DA SILVA contra a acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. nº 0069979-73.2025.8.19.0000.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado, como incurso nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem contra decisão que havia indeferido a produção de prova pericial, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 121, §2º, I E IV;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3372, 14689, 12130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE DA SILVA contra a acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. nº 0069979-73.2025.8.19.0000. Rel. Des. João Ziraldo Maia).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288-A, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem contra decisão que havia indeferido a produção de prova pericial, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 121, §2º, I E IV; C/C ARTIGO 288-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. JUIZ QUE DEVE PROMOVER O CONTROLE DO ANDAMENTO PROCESSUAL, REALIZANDO UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS, A FIM DE EVITAR INTERCORRÊNCIAS E INTERFERÊNCIAS INDEVIDAS NO CURSO DO FEITO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM FEITO DIVERSO.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PROCESSANTE QUANTO À ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO NO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA, DESDE QUE O FAÇA MOTIVADAMENTE, NA FORMA DA LEI.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DA DEFESA À PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. NÃO DEMONSTRADA A CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO INEQUÍVOCO ENTRE AS IMAGENS PERICIADAS EM OUTRO PROCESSO E OS FATOS ORA IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA O LAUDO NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO, EM 2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE A DEFESA EXPLORAR AS NUANCES DA PROVA EM PLENÁRIO DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nesta impetração, "a defesa requer que seja determinada a realização de perícia de confronto de imagens, a ser conduzida por órgão oficial, como o Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCERJ). O objetivo é que as imagens referentes ao crime apurado nestes autos sejam devidamente analisadas e comparadas com as características físicas do Recorrente Michel, para que o perito oficial ateste, de forma técnica e objetiva, se o Recorrente figura ou não nas referidas imagens" (e-STJ fl. 48).
Busca, liminarmente, seja determinada a imediata produção da prova pericial nos autos n. 0098252-55.2022.8.19.0004.
É o relatório.
Decido.
Conforme consignado no relatório, o
[trecho intermediário suprimido]
Contudo, veio a insurgir-se contra o exame somente após a sentença desfavorável, circunstância que evidencia a preclusão sobre o tema.
4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Ademais, quanto ao percentual da continuidade delitiva, de acordo com a orientação desta Casa, o número de infrações constitui o critério fundamental para obtenção da fração de aumento nos moldes do art. 71 do Código Penal. In casu, a existência de pelo menos sete crimes, em continuidade delitiva, justifica a fração adotada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.