DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO PORFIRIO DA SILVA contra acórdão pr… — REsp REsp 2252645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO PORFIRIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1501785-95.2022.8.26.0536, assim ementado (fl.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO PORFIRIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501785-95.2022.8.26.0536, assim ementado (fl. 224):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame. LUCAS FERNANDO PORFÍRIO DA SILVA foi condenado a 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, por portar ilegalmente um revólver calibre .38 com numeração suprimida, sem autorização legal. A defesa apelou, apresentando preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a validade da busca pessoal realizada pelos policiais e (ii) a suficiência das provas para a condenação do acusado. III. Razões de Decidir. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar do acusado, que tentou fugir ao avistar a patrulha e dispensou a arma. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial, foram suficientes para confirmar a autoria e materialidade do delito de perigo abstrato. A dosimetria foi adequada, sendo mantida ipsis litteris. IV. Dispositivo e Tese. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há fundadas razões para suspeita. 2. A condenação por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é mantida quando há provas suficientes da autoria e materialidade. Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, inciso IV. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1456927/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/10/2023, DJe em 07/11/2023. STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe em 18/12/2018. STJ, AgRg no REsp nº 1.593.323/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe em 19/02/2018.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 136-140 e 225).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal (CPP) e 240, § 2º, do CPP, ao sustentar que a busca pessoal seria ilícita por ter sido baseada em parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
do CPP.
18. Ordem denegada.
(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece como legítima a busca pessoal motivada por condutas objetivas como a evasão e o descarte de objeto suspeito, amparada no art. 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se verifica ofensa à legislação federal invocada.
Além disso, a condenação apoiou-se em premissas fáticas firmes das instâncias ordinárias (fuga e descarte de objeto), cuja revisão, para infirmar a justa causa reconhecida, demandaria o re exame do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, cujo teor é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.