DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON BECKMAN LOBO, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2252646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON BECKMAN LOBO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE SEM PERÍCIA NA ARMA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON BECKMAN LOBO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 212):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE SEM PERÍCIA NA ARMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, c/c art. 70, CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de apreciação, em apelação criminal, de pedido de recorrer em liberdade; (ii) possibilidade de a confissão espontânea reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante da reincidência; (iii) validade do reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo com base apenas em provas testemunhais e no auto de apreensão, sem laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não pode ser conhecido na apelação, pois essa via não substitui o habeas corpus.
4. Quando há coexistência da confissão espontânea e da reincidência, é possível sua compensação integral das referidas circunstâncias na segunda fase da dosimetria da pena.
5. É válida a aplicação da causa de aumento do uso de arma de fogo no roubo mesmo sem perícia ou laudo técnico, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos de vítimas e testemunhas, bem como auto de apreensão de arma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apelação criminal não comporta pedido de revogação de prisão preventiva, devendo ser utilizado o habeas corpus como via própria. 2. A confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, mantendo-se a pena no mínimo legal, sem violar a Súmula 231/STJ. 3. A incidência da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo independe de apreensão ou perícia da arma."
.. .
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226/235), alega a parte recorrente violação do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a exclusão da causa de aumento de pen a relativa ao emprego de arma de fogo, por insuficiência de provas, diante da ausência de perícia no
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
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5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016).
Ora, na hipótese vertente, a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de modo que, evidenciado por outros elementos de prova o efetivo emprego de arma de fogo, notadamente pela palavra da vítima e pela prova testemunhal, a incidência da respectiva causa de aumento de pena deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.