DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS MACHADO PINHEIRO, com fu… — RHC RHC 225265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS MACHADO PINHEIRO, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 24-10-2023 pela prática do crime de organização criminosa, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso há quase dois anos, sem previsão para o término da instrução.
- A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando a complexidade do feito que envolve 40 réus e o tratamento diferenciado em relação a corréus que tiveram suas prisões revogadas ou substituídas por medidas cautelares.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 10904, 7928, 11703, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DOUGLAS MACHADO PINHEIRO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 28-29):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 24-10-2023 pela prática do crime de organização criminosa, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso há quase dois anos, sem previsão para o término da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando a complexidade do feito que envolve 40 réus e o tratamento diferenciado em relação a corréus que tiveram suas prisões revogadas ou substituídas por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legalidade da custódia cautelar do paciente já foi analisada em duas oportunidades anteriores por meio dos habeas corpus n.º 51089738020258217000 e n.º 50348120220258217000, não havendo fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento já firmado pela Corte.
2. O juízo de origem avaliou e manteve a custódia do paciente recentemente, nos meses de junho e agosto, destacando que ele fazia parte dos primeiros escalões da organização criminosa e ostentava considerável número de outras ações penais em andamento.
3. A complexidade da causa, que envolve organização criminosa estruturada, com diversos núcleos de atuação e múltiplos investigados, justifica o tempo de tramitação processual e a manutenção das medidas impostas. Há audiência de instrução designada para o mês de novembro próximo.
4. A distinção de tratamento entre os vários denunciados decorre da avaliação de situações concretas diferentes, não configurando violação ao princípio da isonomia.
5. O risco à ordem pública ainda se mostra presente, uma vez que foram imputados à organização da qual o paciente faria parte diversos delitos graves, hediondos e equiparados, como tráfico e homicídios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A complexidade do feito, envolvendo organização criminosa estruturada com múltiplos investigados, justifica maior prazo para a conclusão da instrução processual, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando
[trecho intermediário suprimido]
de responder ao processo em liberdade.
Para além das circunstâncias relacionadas aos mencionados réus sequer terem sido indicadas nas razões de recurso, o acórdão recorrido esclarece que a "distinção de tratamento entre os vários denunciados decorre da avaliação de situações concretas diferentes", destacando, ainda, que o recorrente ocuparia os primeiros escalões da organização criminosa e ostentaria considerável número de outras ações em andamento.
Deste modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a manutenção da prisão preventiva do recorrente, a despeito do tempo decorrido e do possível impacto que a operação gerou para as atividades do grupo criminoso, justifica-se pela posição de liderança que ocupa em complexa organização criminosa, bem como por ser réu em diversos outros processos criminais, a evidenciar concreto risco à ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.