ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2252654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Receptação. Pena inferior a 4 anos. Reincidência e maus antecedentes. Fixação de regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime inicial fechado, afirmando que os julgados teriam utilizado, de forma genérica e abstrata, a reincidência e os maus antecedentes como óbices automáticos à fixação de regime menos gravoso, sem indicação de elementos fáticos concretos. Requer a fixação de regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente legítima a fixação e manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na reincidência e em maus antecedentes do réu, bem como se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática é suficiente para justificar a adoção do regime mais gravoso.
III. Razões de decidir
4. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime inicial fechado, conforme orientação consolidada no âmbito do STJ.
5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite-se a fixação do regime inicial fechado a réu reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva não ultrapasse 4 anos de reclusão.
6. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
A existência
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
2. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de circunstância judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.